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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6831 de 26 de Abril de 2021

Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos.

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Art. 1º

Fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos, preferencialmente na entrada.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6831 /2021