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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6814 de 15 de Março de 2021

Dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

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Art. 5º

O descumprimento desta Lei pelas unidades de saúde de urgência e emergência implica a sanção de multa mensal de R$ 10.000,00, enquanto não forem adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6814 de 15 de Março de 2021