Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6814 de 15 de Março de 2021
Dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades de saúde já em funcionamento quando da entrada em vigor desta Lei têm o prazo de 180 dias para adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.