Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6814 de 15 de Março de 2021
Dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do art. 59-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso não exclui o intervalo para repouso de 1 hora previsto no art. 71, caput, da CLT.