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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Saúde a gestão da carreira Técnica em Enfermagem.

§ 1º

Os servidores que integram a carreira Técnica em Enfermagem têm lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na rede de saúde pública, observada a eficiência e o interesse do serviço.