Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O desenvolvimento do servidor na carreira Técnica em Enfermagem dá-se mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
§ 2º
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra posicionado.
§ 3º
Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.