Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso na carreira Técnica em Enfermagem dá-se no Padrão I da classe inicial do cargo de Técnico em Enfermagem, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Exige-se para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
§ 2º
(VETADO).