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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 20

Ao servidor que labora em regime de plantão noturno de 12 horas é assegurada a abrangência do atestado médico e do abono de ponto, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 2011, do início da jornada até o final do plantão no dia seguinte.