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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 2º

A carreira Técnica em Enfermagem é constituída de 15.000 cargos de Técnico em Enfermagem, provenientes das especialidades de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, do cargo de Técnico em Saúde, originário do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde.

Parágrafo único

Os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, pertencentes às especialidades mencionadas no caput passam a integrar a carreira Técnica em Enfermagem.