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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 14

O servidor integrante da carreira Técnica em Enfermagem faz jus a 30 dias anuais de férias, nos termos da lei específica.

§ 1º

O servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive em unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental goza 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário.

§ 2º

Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área pode ser incluída.

§ 3º

Para fins do disposto no § 1º, o servidor deve ter cumprido, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos 12 meses.