Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem são compostos das seguintes parcelas:
I
vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos que as especialidades desmembradas integravam, observadas as respectivas datas de vigência;
II
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020;
III
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
IV
Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992;
V
Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;
V
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
VI
Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.
§ 1º
O pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
§ 2º
(VETADO).