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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 11

São atribuições gerais do Técnico em Enfermagem:

I

executar atividades de nível médio, sob a coordenação e a supervisão do Enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde;

II

executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;

III

participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

Parágrafo único

(VETADO).