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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 10

A jornada de trabalho dos integrantes da carreira Técnica em Enfermagem é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades aplicadas aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, inclusive no que se remete à ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.

§ 1º

Uma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias, e, quando a retratação de jornada se der por interesse da administração, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.

§ 2º

Após 3 anos de cumprimento ininterrupto da jornada de 40 horas semanais, o retorno à jornada de trabalho originária fica sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º

(VETADO).