Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6790 de 18 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A jornada de trabalho dos integrantes da carreira Técnica em Enfermagem é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades aplicadas aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, inclusive no que se remete à ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
§ 1º
Uma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias, e, quando a retratação de jornada se der por interesse da administração, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.
§ 2º
Após 3 anos de cumprimento ininterrupto da jornada de 40 horas semanais, o retorno à jornada de trabalho originária fica sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º
(VETADO).