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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

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Art. 9º

O Codipir deve garantir a transparência de seus atos e conferir a publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados que permitam o acesso direto à sociedade.

Parágrafo único

A secretaria responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial deve publicar, no DODF, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.