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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

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Art. 6º

Podem ser convidados a participar das reuniões do Codipir, com direito a voz e sem direito a voto, profissionais com notório saber em assuntos relacionados aos propósitos do colegiado, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoa que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.