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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

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Art. 5º

É vedada a designação para membro titular ou suplente do Codipir de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 junho de 2010.