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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

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Art. 4º

O Codipir é integrado por 22 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade racial, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º

Compõem a representação do poder público 11 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:

I

igualdade racial;

II

criança e adolescente;

III

cultura;

IV

esporte;

V

juventude;

VI

educação;

VII

direitos humanos;

VIII

saúde;

IX

habitação;

X

mulheres;

XI

segurança pública.

§ 2º

As indicações dos representantes titulares e suplentes competem ao titular das respectivas pastas de que trata o § 1º e são nomeados pelo governador do Distrito Federal.

§ 3º

Compõem a representação da sociedade civil 11 conselheiros designados por meio de processo seletivo a ser definido em regulamento, devendo ser provenientes de entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo 3 anos de existência e que comprovem atuação em promoção da igualdade racial, em defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.

§ 4º

A composição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deve priorizar as comunidades negras, indígenas, de matriz africana, cristãs e os povos ciganos, com o objetivo de valorizar suas culturas.

§ 5º

Os conselheiros de que trata o § 3º, eleitos na forma de convocação editalícia, são nomeados pelo governador do Distrito Federal.

§ 6º

Cabe às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 dias a contar da data de eleição, para que o governador proceda à nomeação disposta no § 5º em período não superior a 60 dias da realização de eleição de representação da sociedade civil.

§ 7º

É vedada a designação como representante da sociedade civil no Codipir, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no poder público distrital.

§ 8º

Os representantes da sociedade civil devem apresentar declaração subscrita pela direção ou coordenação da instituição, associação, organização ou entidade pela qual foi indicado para compor o Codipir, acompanhada pelo respectivo estatuto ou carta de princípios e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação.

§ 9º

O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente.

§ 10

O desempenho das funções de conselheiros do Codipir é considerado serviço público relevante não remunerado.

§ 11

O presidente e o vice-presidente do Codipir são eleitos mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo o presidente escolhido entre os conselheiros representantes do Governo do Distrito Federal com conhecimento da questão racial no Distrito Federal; e o vice-presidente, escolhido entre os conselheiros representantes da sociedade civil.