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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

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Art. 1º

Fica constituído o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

Parágrafo único

O Codipir é vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.