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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 9º

São requisitos essenciais para a concessão da progressão aos servidores da carreira de que trata esta Lei: I. encontrar-se o servidor em efetivo exercício; e II. ter o servidor cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

Parágrafo único

A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei segue o disposto em regulamento existente.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6777 /2020