Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos essenciais para a concessão da progressão aos servidores da carreira de que trata esta Lei: I. encontrar-se o servidor em efetivo exercício; e II. ter o servidor cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
Parágrafo único
A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei segue o disposto em regulamento existente.