JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O ingresso no cargo da carreira Atividades Previdenciárias do Distrito Federal se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, no padrão inicial, obedecendose aos seguintes requisitos de investidura: I. diploma de curso de graduação fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com formação compatível com as especialidades a que se refere o art. 3º; II. nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro próprio em entidade ou conselho de classe, ou, ainda, posse de certificação emitida por entidade oficial que demonstre que o aprovado possui a qualificação necessária para a função que exercerá.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6777 /2020