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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 3º

A carreira Atividades Previdenciárias, organizada em classes e padrões, é composta por cargo cujas especialidades serão definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6777 /2020