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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

A carreira Atividades Previdenciárias é composta pelo cargo de nível superior de Analista Previdenciário, com 65 servidores.

Parágrafo único

Os servidores titulares de cargo efetivo de outras carreiras podem ter exercício no Iprev/DF para atribuições específicas, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que não haja impedimentos dispostos na legislação que trata da carreira.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6777 /2020