Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carreira Atividades Previdenciárias é composta pelo cargo de nível superior de Analista Previdenciário, com 65 servidores.
Parágrafo único
Os servidores titulares de cargo efetivo de outras carreiras podem ter exercício no Iprev/DF para atribuições específicas, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que não haja impedimentos dispostos na legislação que trata da carreira.