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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 17

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta da taxa de administração devida ao Iprev/DF, conforme o art. 39 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6777 /2020