JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A cessão e a disposição dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses dos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Parágrafo único

Os servidores da carreira de que trata esta Lei têm lotação definitiva, de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenhem atividades diretamente relacionadas às competências do sistema previdenciário do Distrito Federal.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6777 /2020