Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A cessão e a disposição dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses dos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Parágrafo único
Os servidores da carreira de que trata esta Lei têm lotação definitiva, de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenhem atividades diretamente relacionadas às competências do sistema previdenciário do Distrito Federal.