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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 15

O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.

§ 1º

Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de competências, habilidades e atitudes ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º

Os programas de formação continuada devem ser oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, aprovados em processo de credenciamento.

§ 3º

O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo do Iprev/DF, devendo ser disponibilizada anualmente a trilha de aprendizado necessária à atuação dos servidores em seus cargos.

§ 4º

Fica garantido o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores ativos para a realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.

§ 5º

A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 15, §2º da Lei do Distrito Federal 6777 /2020