Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º
Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de competências, habilidades e atitudes ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º
Os programas de formação continuada devem ser oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, aprovados em processo de credenciamento.
§ 3º
O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo do Iprev/DF, devendo ser disponibilizada anualmente a trilha de aprendizado necessária à atuação dos servidores em seus cargos.
§ 4º
Fica garantido o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores ativos para a realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º
A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.