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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 13

Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Previdenciárias – GHPrev, concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo MEC, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º

A concessão da gratificação referida no caput para o cargo de Analista Previdenciário fica condicionada à apresentação de diploma de segunda graduação ou certificados de especialização, mestrado e doutorado.

§ 2º

Os percentuais da GHPrev ficam estabelecidos na forma que se segue:

I

segunda graduação: equivalente a 13%;

II

especialização: equivalente a 20%;

III

mestrado: equivalente a 30%;

IV

doutorado: equivalente a 35%.

§ 3º

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo MEC e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º

Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º

No prazo de 90 dias após a publicação das atribuições específicas e especialidades dos cargos da carreira Atividades Previdenciárias, o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal pode estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPrev.

§ 6º

A GHPrev não é concedida quando o título ou certificado seja o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º

A GHPrev é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 8º

Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHPrev não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º

A GHPrev, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 13, §2º da Lei do Distrito Federal 6777 /2020