Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão gestor da carreira, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, podem instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º
Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º
Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades do órgão distrital atendido pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – Egov, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º
O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da Egov.