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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6776 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese prevista no art. 1º, § 5º, o IPTU e a TLP, a partir do exercício de 2021, serão lançados em nome do cessionário que com a Terracap tenha firmado contrato de concessão de direito real de uso, com ou sem opção de compra, desde que tais contratos não estejam rescindidos ou cancelados.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6776 /2020