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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 677 de 22 de Março de 1994

Concede abono especial aos servidores da Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Os valores das tabelas de vencimentos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal ficam convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do art. 21 da Medida Provisória n° 434, de 26 de fevereiro de 1994.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor.

§ 2º

Aplica-se à remuneração dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o disposto nos arts. 23 e 24 da Medida Provisória n° 434, de 1994.