Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 677 de 22 de Março de 1994
Concede abono especial aos servidores da Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido, aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, abono especial de cinco por cento, na forma prevista na Medida Provisória n° 434, de 26 de fevereiro de 1994.