Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.