Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contratado de que trata o art. 1º recebe exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores distritais:
I
diárias;
II
auxílio-transporte;
III
auxílio-alimentação.