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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.

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Art. 5º

O contratado de que trata o art. 1º recebe exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores distritais:

I

diárias;

II

auxílio-transporte;

III

auxílio-alimentação.