Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contratado nos termos do disposto no art. 1º deve ter metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento é efetuado de acordo com:
I
a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços pode ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II
a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a 30% da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham atividade semelhante.
Parágrafo único
O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 1º:
I
não é incorporado aos proventos de aposentadoria;
II
não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III
não está sujeito à contribuição previdenciária.