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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.

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Art. 3º

O contratado nos termos do disposto no art. 1º deve ter metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento é efetuado de acordo com:

I

a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços pode ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II

a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a 30% da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham atividade semelhante.

Parágrafo único

O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 1º:

I

não é incorporado aos proventos de aposentadoria;

II

não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não está sujeito à contribuição previdenciária.