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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.

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Art. 2º

Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 1º as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se trate de atividades específicas, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, I.