Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º
O recrutamento para a contratação é divulgado por meio de edital de chamamento público, que deve conter, no mínimo:
I
os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II
os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III
as atividades a serem desempenhadas;
IV
a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º;
V
as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º
Nos termos do disposto neste artigo, não deve haver contratação de pessoal:
I
aposentado por incapacidade permanente;
II
com idade igual ou superior a 75 anos.
§ 3º
As atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:
I
específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exigem formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado ou militar inativo exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;
II
gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor ou militar titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
§ 4º
Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.