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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6752 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º

O recrutamento para a contratação é divulgado por meio de edital de chamamento público, que deve conter, no mínimo:

I

os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II

os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III

as atividades a serem desempenhadas;

IV

a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º;

V

as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º

Nos termos do disposto neste artigo, não deve haver contratação de pessoal:

I

aposentado por incapacidade permanente;

II

com idade igual ou superior a 75 anos.

§ 3º

As atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:

I

específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exigem formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado ou militar inativo exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;

II

gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor ou militar titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.

§ 4º

Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.