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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6749 de 10 de Dezembro de 2020

Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IX e parágrafo único, com a seguinte redação:

IX

incentivar a criação de patrulhas de caráter voluntário, constituídas por alunos, cuja finalidade é atuar na conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei.

Parágrafo único

A criação e o funcionamento das patrulhas previstas no inciso IX do caput podem contar com o apoio da direção e dos professores dos estabelecimentos de ensino, associações de pais, alunos e mestres e grêmios estudantis, quando houver.