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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6746 /2020