Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento, bem como a aplicação das penalidades.