Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maustratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º
A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
§ 2º
Da notificação deve constar:
I
conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;
II
nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato do idoso;
III
informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
IV
arquivo fotográfico com imagem das lesões.
§ 3º
Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos no idoso, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1º, no prazo de 48 horas.
§ 4º
Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, pode ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.