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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maustratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.

§ 2º

Da notificação deve constar:

I

conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;

II

nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato do idoso;

III

informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

IV

arquivo fotográfico com imagem das lesões.

§ 3º

Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos no idoso, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1º, no prazo de 48 horas.

§ 4º

Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, pode ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 6746 /2020