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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único

A obrigação prevista no caput estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6746 /2020