Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6746 de 10 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único
A obrigação prevista no caput estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.