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Artigo 8-c, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 8-c

Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a celebrar contratos de concessão de uso das ocupações inseridas em áreas desapropriadas em comum, até o limite de sua estimativa de quinhão na copropriedade.

§ 1º

Os contratos previstos no caput devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade, que deve ser resolvida quando do encerramento da comunhão.

§ 2º

Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão, sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada.

§ 3º

As glebas inseridas em áreas desapropriadas em comum não podem ser objeto de licitação pública ou de destinação ao Prat.

XII

o art. 10, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: