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Artigo 8-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 8-a

A gleba com característica rural inserida em zona urbana é regularizada por meio de contrato específico de CDU ou CDRU com opção de compra.

§ 1º

Aplica-se ao contrato específico o disposto nos arts. 12 e 12-A.

§ 2º

A eventual interferência com projeto urbanístico ou de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, ou com projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, não justifica, por si só, recusa da anuência prevista no art. 278, § 4º, da Lei Complementar nº 803, de 2009, nem impede a regularização mediante assinatura de CDU ou CDRU.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, é aplicado, quando da futura implantação do projeto, o disposto no art. 8º-B.