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Artigo 5º, Parágrafo 8, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 5º

O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar CDU ou CDRU, bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante, nos termos desta Lei.

V

o art. 5º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º:

§ 2º

A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Seagri-DF, para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV.

§ 3º

Aplicam-se também o caput e o § 1º à gleba rural sem matrícula individualizada localizada em área desapropriada em comum e à gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a Terracap seja parte, observado o disposto no decreto.

§ 4º

O ocupante pode permanecer em posse da terra enquanto tramitar o processo de regularização rural que tiver sido anteriormente iniciado, até a decisão administrativa da Seagri-DF sobre o pedido de regularização.

VI

o art. 7º, I, b, II, III, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

b

gleba com característica rural inserida em zona urbana, com área não inferior a 0,25 hectare, na forma estabelecida no art. 4º, IV;

II

ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;

III

atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra;

IV

não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão; (…)

VI

estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada;

VII

o art. 7º, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

A Seagri-DF deve estabelecer, em normativo interno, os procedimentos para atendimento do disposto neste artigo, inclusive no tocante aos elementos componentes do PU e sua alterabilidade, observadas as peculiaridades de cada tipo de ocupação, priorizando-se, como regra geral, a autodeclaração sob as penas da lei.

VIII

o art. 7º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 12:

§ 2º

O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para as atividades aprovadas pela Seagri-DF, deve ser de no mínimo 40% na macrozona rural e de no mínimo 30% em gleba com característica rural inserida em zona urbana.

§ 3º

A Seagri-DF pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto.

§ 4º

A realização de vistoria presencial prévia é obrigatória nas seguintes hipóteses:

I

requerimento de instauração do processo realizado por meio de procuração;

II

imóvel objeto de auto ou termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal ou distrital;

III

imóvel com indícios de parcelamento irregular do solo;

IV

conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional, perante a SeagriDF ou perante o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal;

V

ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior ao disposto no inciso II do caput, na verificação por sensoriamento remoto;

VI

dificuldade de identificar, por meio do sensoriamento remoto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;

VII

outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, II, a regularização pode ser deferida se o interessado tiver aderido ou aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.

§ 6º

Na hipótese do § 4º, III, a regularização pode ser deferida desde que, concomitantemente:

I

o parcelamento irregular tenha ocorrido antes do início da ocupação do requerente;

II

o requerente não tenha participado, direta ou indiretamente, do parcelamento irregular; e

III

sejam observados os demais requisitos desta Lei e do decreto.

§ 7º

Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009:

I

para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos;

II

para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais;

III

para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e

IV

para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural.

§ 8º

Para as atividades do § 7º e do art. 4º, § 3º:

I

o PU substitui a eventual necessidade de licenciamento urbanístico em todas as suas fases, devendo conter as informações e os documentos previstos no decreto;

II

a regularização é feita diretamente à pessoa jurídica ocupante, mediante CDU ou CDRU;

III

para a celebração da concessão de uso, não é exigido prévio desmembramento da área;

IV

não é exigida concomitância com atividade rural ou ambiental.

§ 9º

A eventual interrupção provisória da ocupação que seja comprovadamente derivada de caso fortuito ou força maior não obsta o direito à regularização nem a manutenção da contagem temporal.

§ 10

A existência de ação judicial possessória ou reivindicatória proposta pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, não impede, por si só, a regularização.

§ 11

O recebimento de concessão de uso ou de direito real de uso por sucessão não impede o recebimento de concessão de outra área, desde que esta já seja objeto de processo de regularização rural instaurado antes da data de abertura da sucessão.

§ 12

A condição de concessionário de uso ou de direito real de uso não impede o recebimento de concessão de outra área por sucessão hereditária.

IX

o art. 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

deve constar da CDU ou da CDRU a data do início da ocupação, prevista no art. 16, parágrafo único;

II

CDU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual;

III

CDRU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual;

§ 1º

Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU ou não, em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, a concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o ocupante para a celebração da escritura pública de CDRU, com opção de compra ou escritura de compra e venda, observandose o seguinte:

I

após o registro da individualização da matrícula do imóvel rural, o concessionário ou ocupante, independentemente da notificação da concedente, pode requerer junto à concedente o direito de compra do imóvel rural, mediante lavratura da escritura de compra e venda;

II

a concedente tem o prazo de 90 dias, a partir do protocolo do requerimento do concessionário ou ocupante, para apresentar o laudo de avaliação do imóvel rural com a indicação do preço público para fins de titulação;

III

o laudo de avaliação disposto no inciso II deve demonstrar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.

§ 2º

O concessionário ou ocupante tem o prazo de 90 dias para atender às exigências contidas na notificação, prorrogável por igual período.

X

o art. 8º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

§ 7º

Os contratos de CDU das terras públicas rurais de propriedade da Terracap e do Distrito Federal devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade.

§ 8º

Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada.

XI

são acrescidos os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: