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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 5º

O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar CDU ou CDRU, bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante, nos termos desta Lei.

V

o art. 5º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º:

§ 2º

A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Seagri-DF, para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV.

§ 3º

Aplicam-se também o caput e o § 1º à gleba rural sem matrícula individualizada localizada em área desapropriada em comum e à gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a Terracap seja parte, observado o disposto no decreto.

§ 4º

O ocupante pode permanecer em posse da terra enquanto tramitar o processo de regularização rural que tiver sido anteriormente iniciado, até a decisão administrativa da Seagri-DF sobre o pedido de regularização.

VI

o art. 7º, I, b, II, III, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

b

gleba com característica rural inserida em zona urbana, com área não inferior a 0,25 hectare, na forma estabelecida no art. 4º, IV;

II

ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;

III

atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra;

IV

não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão; (…)

VI

estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada;

VII

o art. 7º, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

A Seagri-DF deve estabelecer, em normativo interno, os procedimentos para atendimento do disposto neste artigo, inclusive no tocante aos elementos componentes do PU e sua alterabilidade, observadas as peculiaridades de cada tipo de ocupação, priorizando-se, como regra geral, a autodeclaração sob as penas da lei.

VIII

o art. 7º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 12:

§ 2º

O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para as atividades aprovadas pela Seagri-DF, deve ser de no mínimo 40% na macrozona rural e de no mínimo 30% em gleba com característica rural inserida em zona urbana.

§ 3º

A Seagri-DF pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto.

§ 4º

A realização de vistoria presencial prévia é obrigatória nas seguintes hipóteses:

I

requerimento de instauração do processo realizado por meio de procuração;

II

imóvel objeto de auto ou termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal ou distrital;

III

imóvel com indícios de parcelamento irregular do solo;

IV

conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional, perante a SeagriDF ou perante o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal;

V

ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior ao disposto no inciso II do caput, na verificação por sensoriamento remoto;

VI

dificuldade de identificar, por meio do sensoriamento remoto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;

VII

outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, II, a regularização pode ser deferida se o interessado tiver aderido ou aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.

§ 6º

Na hipótese do § 4º, III, a regularização pode ser deferida desde que, concomitantemente:

I

o parcelamento irregular tenha ocorrido antes do início da ocupação do requerente;

II

o requerente não tenha participado, direta ou indiretamente, do parcelamento irregular; e

III

sejam observados os demais requisitos desta Lei e do decreto.

§ 7º

Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009:

I

para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos;

II

para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais;

III

para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e

IV

para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural.

§ 8º

Para as atividades do § 7º e do art. 4º, § 3º:

I

o PU substitui a eventual necessidade de licenciamento urbanístico em todas as suas fases, devendo conter as informações e os documentos previstos no decreto;

II

a regularização é feita diretamente à pessoa jurídica ocupante, mediante CDU ou CDRU;

III

para a celebração da concessão de uso, não é exigido prévio desmembramento da área;

IV

não é exigida concomitância com atividade rural ou ambiental.

§ 9º

A eventual interrupção provisória da ocupação que seja comprovadamente derivada de caso fortuito ou força maior não obsta o direito à regularização nem a manutenção da contagem temporal.

§ 10

A existência de ação judicial possessória ou reivindicatória proposta pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, não impede, por si só, a regularização.

§ 11

O recebimento de concessão de uso ou de direito real de uso por sucessão não impede o recebimento de concessão de outra área, desde que esta já seja objeto de processo de regularização rural instaurado antes da data de abertura da sucessão.

§ 12

A condição de concessionário de uso ou de direito real de uso não impede o recebimento de concessão de outra área por sucessão hereditária.

IX

o art. 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

deve constar da CDU ou da CDRU a data do início da ocupação, prevista no art. 16, parágrafo único;

II

CDU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual;

III

CDRU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual;

§ 1º

Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU ou não, em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, a concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o ocupante para a celebração da escritura pública de CDRU, com opção de compra ou escritura de compra e venda, observandose o seguinte:

I

após o registro da individualização da matrícula do imóvel rural, o concessionário ou ocupante, independentemente da notificação da concedente, pode requerer junto à concedente o direito de compra do imóvel rural, mediante lavratura da escritura de compra e venda;

II

a concedente tem o prazo de 90 dias, a partir do protocolo do requerimento do concessionário ou ocupante, para apresentar o laudo de avaliação do imóvel rural com a indicação do preço público para fins de titulação;

III

o laudo de avaliação disposto no inciso II deve demonstrar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.

§ 2º

O concessionário ou ocupante tem o prazo de 90 dias para atender às exigências contidas na notificação, prorrogável por igual período.

X

o art. 8º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

§ 7º

Os contratos de CDU das terras públicas rurais de propriedade da Terracap e do Distrito Federal devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade.

§ 8º

Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada.

XI

são acrescidos os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: