Artigo 4-a, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Para a implantação de qualquer obra ou projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, na macrozona rural do Distrito Federal ou em áreas urbanas onde existam glebas com característica rural, pela administração direta ou indireta, é observado o disposto neste artigo, além de outras normas aplicáveis.
§ 1º
Deve ser solicitada à Seagri-DF, pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre as áreas a serem utilizadas na obra ou projeto de interesse público.
§ 2º
Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, a Seagri-DF deve dar prioridade à análise desses processos, como condição para prosseguimento da obra ou projeto.
§ 3º
Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a obra ou o projeto de interesse público deve ser alterado, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
§ 4º
Não sendo tecnicamente viável a alteração da obra ou projeto de interesse público, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pelo projeto, o concessionário pode optar por:
I
manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será interferida ou sobreposta, desde que igual ou superior a 2 hectares na macrozona rural ou 0,25 hectare para a gleba urbana com característica rural; ou
II
ser realocado para área com dimensão e preço de avaliação da terra equivalentes, desocupada e desembaraçada, a ser determinada conjuntamente pela Terracap e SeagriDF, e, sempre que possível, deve ser localizada no mesmo núcleo rural ou bacia hidrográfica da área original.
§ 5º
No caso do § 4º, I e II, o concessionário faz jus a indenização pelas benfeitorias úteis e acessões que não sejam removíveis e reaproveitáveis, a ser paga em dinheiro pelo órgão ou entidade responsável pela obra ou projeto, e conforme avaliação da Terracap.
§ 6º
A avaliação prevista no § 5º tem por objeto definir o valor de mercado por meio do custo de reedição, e deve considerar a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e os demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT, observado o disposto no decreto.
§ 7º
O concessionário tem o prazo de 90 dias para desocupação e retirada de todas as benfeitorias e acessões removíveis da área interferida ou sobreposta, contados do recebimento da indenização de que tratam os §§ 5º e 6º.
§ 8º
O laudo de avaliação disposto no § 5º deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.
§ 9º
A declaração de que trata o § 4º pode ser objeto de impugnação devidamente fundamentada, que deve ser decidida pelo órgão emitente.
IV
o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: